Art. 8º
- O presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura com mandato de três anos.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 665, de 02/07/1969.
Redação anterior: [Art. 8º - O titular do Departamento Nacional de Educação será o Presidente da Fundação.]
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