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Lei 5.379, de 15/12/1967, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação, sob a denominação de Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL de duração indeterminada, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, enquanto não for possível a transferência da sede e fôro para Brasília.

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