Capítulo I - DEFINIçãO (Ir para)
Art. 1º- A designação de [Profissional de Relações Públicas] passa a ser privativa:
a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
c) dos que exerçam a profissão, de acordo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.
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