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Lei 5.371, de 05/12/1967, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Fundação, independentemente da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei 200, de 25/02/1967 prestará contas da gestão do Patrimônio Indígena ao Ministério do Interior.

Parágrafo único - Responderá a Fundação pelos danos que os seus empregados causem ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, nos casos de culpa ou dolo.

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Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administrativo. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa)