Art. 1º
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 01/01/1968, os padrões, símbolos e valores de retribuição fixados nas tabelas anexas ao Decreto-lei 81, de 21/12/1966.
Parágrafo único - Para os inativos e os pensionistas de que trata o artigo 4º do Decreto-lei 81, de 21/12/1966, aplicar-se-á a mesma percentagem a que se refere este artigo.
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