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Lei 5.318, de 26/09/1967, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A Comissão Diretora compete:

a) elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;

b) fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

c) orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

d) incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;

e) promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;

f) estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;

g) colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.

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