Art. 2º
- A Política Nacional de Saneamento abrangerá:
a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;
b) esgotos pluviais e drenagem;
c) controle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d) controle das modificações artificiais das massas de água;
e) controle de inundações e de erosões.
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