Art. 10
- São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:
I - No Ministério do Interior:
a) o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
II - No Ministério da Saúde:
a) a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
b) o Departamento Nacional de Endemias Rurais.
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