Art. 5º
- (Revogado pelo Decreto-lei 346, de 28/12/67).
Redação anterior: [Art. 5º - Na zona primária, o processamento do desembaraço e despacho de importação exportação e reexportação, trânsito, reembarque e cabotagem, perante as Alfândegas, Estações Aduaneiras e Mesas de Rendas da República, será promovido, em todos os seus trâmites, somente por despachante aduaneiro, por si e seus ajudantes aplicando-se-lhe o disposto no art. 39 da Lei 4.069, de 11/06/1962.
Parágrafo único - Compete aos governos estaduais legislar sobre as atividades dos despachantes estaduais.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!