Carregando…

Lei 5.314, de 11/09/1967, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Nos casos do inciso I do Artigo 2º, deduzidas do produto de leilão as percentagens devidas aos apreensores e autoridades do processo e aos membros das comissões de leilão e de classificação e avaliação, nos termos da legislação vigente, será o restante classificado como receita do imposto de importação, dispensado o processamento do respectivo despacho aduaneiro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?