Art. 2º
- A competência para instauração, preparo e julgamento dos processos regula-se:
I - quando exercida por agente fiscal de rendas internas - pelas normas da Lei 4.502, de 30/11/1964.
II - quando exercida por agente fiscal de rendas aduaneiras - pelas normas do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.
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