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Lei 5.314, de 11/09/1967, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A fiscalização de mercadorias estrangeiras entradas no território nacional será exercida:

I - na zona aduaneira primária de que trata o art. 33, do Decreto-lei 37, de 18/11/1966 - pelos agentes fiscais do impôsto aduaneiro.

II - fora da zona prevista no inciso anterior - indistintamente, pelos agentes fiscais de rendas internas ou agentes fiscais do impôsto aduaneiro, estes últimos quando em exercício no Serviço Nacional de Fiscalização das Rendas Aduaneiras, criado pelo art. 19 da Lei 4.503, de 30/11/1964 com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 37, de 18/11/1966.

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