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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 8

Artigo8

Capítulo II - DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NOS IEMFDV(Ir para)
Art. 8º

- Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.

§ 1º - Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos de incorporação concedidos, os que necessitarem de novo adiamento para a conclusão do curso deverão requerê-lo, anualmente.

§ 2º - Os que tiverem a incorporação adiada, de acordo com o presente artigo, deverão apresentar-se, anualmente, ao Órgão do Serviço Militar competente, com a situação de estudante perfeitamente comprovada através de uma "Ficha de Apresentação Anual" de modelo a ser fixado no regulamento desta Lei a fim de terem confirmada a concessão do adiamento.

§ 3º - Os que interromperem o curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao disposto no § 2º do artigo anterior.

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