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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 76

Artigo76

Art. 76

- O EMFA e os Ministérios Militares deverão providenciar a impressão da presente Lei e do seu Regulamento, para ampla divulgação e distribuição, no âmbito das responsabilidade sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive dos IEMFDV existentes no País.

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