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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 75

Artigo75

Art. 75

- Aos MFDV diplomados no período de 17/08/64 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos arts. 4º e 8º, bem como no art. 13, da Lei 4.376 de 17/08/64.]

Artigo com redação dada pela Lei 5.399, de 20/03/68. Efeitos a partir de 12/09/67.

Redação anterior: [Art. 75 - Aos MFDV, diplomados no período de 17/08/64 até a data da entrada em vigor desta Lei, ficam assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos art. 4º e 8º, bem como no art. 13 da Lei 4.375, de 17/08/64.]

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