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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 71

Artigo71

Art. 71

- Aos Brasileiros naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV, só se aplica o disposto no art. 7º e seus parágrafos 1º e 3º, bem como no art. 8º e seus parágrafos 1º e 2º e, conseqüentemente, os deveres fixados nos arts. 48, 49 e seu § parágrafo 2º, e também, em caso do seu não-cumprimento, as penalidades previstas no art. 57 e seu parágrafo único -

§ 1º - Os brasileiros naturalizados de que trata este artigo, findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo art. 7º, ou interrompam o curso, quanto aos amparados pelo art. 8º concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade de incorporação, em Organização Militar da Ativa.

§ 2º - Os brasileiros naturalizado referidos no presente artigo, com a incorporação adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o Certificado de Dispensa de Incorporação.

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