Carregando…

Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 67

Artigo67

Art. 67

- A transferência de MFDV de uma Força para outra, qualquer que seja a situação na reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integram a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Forças ou do interessado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?