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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 66

Artigo66

Título X - DISPOSIçõES DIVERSAS (Ir para)
Art. 66

- Os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, diplomados por IEMFDV, poderão ser transferidos, na mesma reserva, para a situação correspondente a MFDV, desde que o requeiram e a juízo do Ministério competente.

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