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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Os alunos das Organizações existentes nas Forças Armadas destinadas à formação de oficiais MFDV, farão o curso no posto de 1º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, ou no que tiverem alcançado, se superior.

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