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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Incorrerá na multa correspondente a 15 (quinze) vezes a multa mínima quem:

a) não se apresentar nas condições fixadas na letra c do § 1º do artigo 50 e letra a do art. 52; e

b) deixar de fazer a comunicação determinada na letra b do art. 52.

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