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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Incorrerá na multa correspondente a 10 (dez) vezes a multa mínima quem:

a) deixar de fazer a comunicação prevista na letra d do art. 52;

b) o responsável pelo IEMFDV que deixar de cumprir ou de fazer cumprir, nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação, para cuja infração não esteja prevista pena específica.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa prevista na letra b deste artigo será aplicada em dobro.

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