Art. 58
- Incorrerá na multa correspondente a 5 (cinco) vezes a multa mínima quem:
a) for considerado refratário nos termos dos arts. 14, 15 e 16;
b) deixar de fazer a comunicação prevista nas letras a e b do § 1º do art. 50, bem como no art. 51;
c) não se apresentar nas condições fixadas na letra c do art. 52; e
d) deixar de cumprir o determinado na letra e do art. 52.
Parágrafo único - A multa prevista na letra a deste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:
a) pela primeira vez; e
b) em cada uma das outras vezes.
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