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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 48

Artigo48

Capítulo II - DOS DEVERES(Ir para)
Art. 48

- Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 7º e seu § 1º, que obtiverem adiamento de incorporação por 2 (dois) anos, apresentar-se, após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente.

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