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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 42

Artigo42

Título VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES CANDIDATOS à MATRíCULA OU MATRICULADOS NOS IEMFDV; DOS MéDICOS, FARMACêUTICOS, DENTISTAS E VETERINáRIOS DIPLOMADOS POR ESSES INSTITUTOS; BEM COMO DOS OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE OU NãO REMUNERADA, MéDICOS, FARMACêUTICOS, DENTISTAS E VETERINáRIOS. (Ir para)
Capítulo I - DOS DIREITOS(Ir para)
Art. 42

- Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS, de acordo com as disposições da presente Lei, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acordo com o que for aplicável da legislação específica para os militares em atividade.

Parágrafo único - Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação.

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