Carregando…

Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 39

Artigo39

Capítulo IV - DAS PRORROGAçõES DO TEMPO DE SERVIçO(Ir para)
Art. 39

- Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos órgãos competentes de cada Força Singular.

[Caput] com redação dada pela Lei 7.264, de 04/12/84.

Redação anterior: [Art. 39 - Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, até o máximo de 3 (três) anos, mediante requerimento do interessado aos Comandante de RM, DN ou ZAé e a juízo da respectiva Força, dentro de condições fixadas pelos Ministérios competentes.]

§ 1º - Após a terminação do EAS, os estagiários que se encontrarem no Posto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º Tenente da mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Força.

§ 2º - As promoções a que possam fazer jus os estagiários, durante as prorrogações, obedecerão ao disposto no RCOR de cada Força.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?