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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Os Ministros Militares poderão aceitar, como voluntários, para a prestação do EAS, MFDV na situação militar prescrita no § 3º do artigo 4º, que tenham terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais exigências fixadas nesta lei e sua regulamentação.

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