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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 29

Artigo29

Capítulo II - DAS CONVOCAçõES POSTERIORES(Ir para)
Art. 29

- Os Ministros Militares poderão convocar os MFDV, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para exercícios, inclusive de apresentação das reservas, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-militares.

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