Carregando…

Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo, que prestarem o EAS como voluntários, nos termos do § 3º do artigo 4º:

a) se do Posto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Força; e

b) se de posto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Força.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?