Capítulo VI - DO ESTáGIO DE ADAPTAçãO E SERVIçO(Ir para)
Art. 24- O EAS constitui o modo pelo qual os MFDV que terminarem os cursos prestarão o Serviço Militar a que são obrigados pela presente Lei.
§ 1º - Destina-se, outrossim, a adaptar os MFDV às condições peculiares dos respectivos serviços e ao preenchimento de claros nos Serviços de Saúde e Veterinária das Forças Armadas.
§ 2º - Os Ministérios Militares baixarão normas reguladoras da ação educacional, moral e cívico-democrática, bem como da instrução militar, especializada e geral, a que serão submetidos os MFDV, durante a prestação do EAS.
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