Carregando…

Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea [a] do parágrafo único do art. 3º, os MFDV de que trata o art. 4º:

[Caput] artigo com redação dada pela Lei 12.336, de 26/10/2010.

Redação anterior: [Art. 23 - Serão considerados excedentes, e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de que trata o artigo 4º, § 2º;]

a) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;

b) dispensados de seleção e de incorporação de acordo com as letras [a] e [b] do art. 22; e

c) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de Aspirante-a-Oficial ou Guarda-Marinha, fixada na legislação competente das Forças Armadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?