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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A participação, na defesa nacional, dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV), que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Forças Armadas, será regulada na legislação competente.

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