Carregando…

Lei 5.276, de 24/04/1967, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Constituem atividades a serem exercidas privativamente pelos nutricionistas as seguintes:

I - direção e supervisão de escolas ou cursos de graduação de nutricionistas;

II - planejamento, organização e chefia dos serviços de alimentação, em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, bem como inspeção dos mesmos serviços nos aludidos estabelecimentos;

III - orientação de inquéritos sobre a alimentação;

IV - regência de cadeiras ou disciplinas que se incluam, com exclusividade no currículo do curso de Nutricionista;

V - execução dos programas de educação alimentar;

§ 1º - Nas localidades em que não residam Nutricionistas em número suficiente, ou não se disponham eles a aceitar contrato de trabalho, é permitida a efetivação do que se contém no item V deste artigo, por agentes que se tenham habilitado em curso de nível inferior ao de Nutricionista.

§ 2º - Nas Universidades, o provimento do cargo de Diretor das Escolas de nutricionistas obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Universitário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?