- O exercício da profissão de Nutricionista em qualquer dos seus ramos só será permitido:
a) aos possuidores de diploma de Nutricionista, expedido no Brasil por escolas de formação de Nutricionista, de nível superior, oficiais ou reconhecidas;
b) aos diplomados em Cursos de Nutricionista ou Dietista, existentes até a data desta Lei;
c) aos que houverem feito cursos equivalentes, no estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - Os profissionais de que trata êste artigo só poderão exercer a profissão após registro do diploma no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.
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