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Lei 5.276, de 24/04/1967, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O exercício da profissão de Nutricionista em qualquer dos seus ramos só será permitido:

a) aos possuidores de diploma de Nutricionista, expedido no Brasil por escolas de formação de Nutricionista, de nível superior, oficiais ou reconhecidas;

b) aos diplomados em Cursos de Nutricionista ou Dietista, existentes até a data desta Lei;

c) aos que houverem feito cursos equivalentes, no estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Os profissionais de que trata êste artigo só poderão exercer a profissão após registro do diploma no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.

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