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Lei 5.276, de 24/04/1967, art. 10

Artigo10

Art. 10

- – (Revogado pela Lei 6.583, de 24/20/1978).

Lei 6.583, de 24/20/1978, art. 29 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Às pessoas físicas e jurídicas que agirem em desacordo com o aqui disposto, aplicar-se-á pena de multa, que variará de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros). Qualquer interessado poderá promover a responsabilidade do faltoso, sendo a este facultada ampla defesa.]

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