Art. 2º
- Ficam os empregadores obrigados a ter em seu serviço um número de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal, percentuais estes calculados sobre o número de empregados que trabalhem em funções compatíveis com o trabalho do menor.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!