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Lei 5.256, de 06/04/1967, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.

TJMG Prisão especial. Paciente detentor de diploma de curso superior. Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante após empreender fuga e ser perseguido. Prisão domiciliar (Lei 5.256/67, art. 1º). Inviabilidade pela natureza do crime e condições da prisão. CPP, art. 295, VII. Mais detalhes

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