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Lei 5.250, de 09/02/1967, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:

I - se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defensor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;

II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;

III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser ele ouvido antes de inquiridas as testemunhas;

IV - encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações escritas.

Parágrafo único - Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.

STJ Denúncia. Aditamento. Imputação da prática de racismo. «Mutatio libelli». Abertura de prazo para a defesa. Fluência sem qualquer manifestação. Negativa de vigência ao CPP, art. 384, parágrafo único, inocorrente. Nova definição jurídica do delito. Não enquadramento naqueles previstos na lei de imprensa. Desnecessidade de cumprimento do disposto no Lei 5.250/1967, art. 45, parágrafo único. Ofensa não patenteada. Defesa devidamente produzida em sede de alegações finais. Nulidade afastada. Lei 7.716/89, art. 20, § 2º. Mais detalhes

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