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Lei 5.197, de 03/01/1967, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Órgão Público Federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:

a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;

b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;

c) a quota diária de exemplares cuja utilização, caça ou apanha será permitida.

Parágrafo único - Poderão ser igualmente objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.

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