Art. 5º
- (Revogado pela Lei 9.985, de 18/07/2000).
Redação anterior: [Art. 5º - O Poder Público criará:
a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes da fauna e flora silvestres e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a qualquer título são proibidas , ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
b) parques de caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça é permitido abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos.]
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