Art. 34
- Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal.
Artigo com redação dada pela Lei 7.653, de 12/02/1988.
CPP, art. 531, e ss. (do processo sumário).Redação anterior: [ Art. 34 - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei 1.508, de 19/12/51.]
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