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Lei 5.197, de 03/01/1967, art. 32

Artigo32

Art. 32

- São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres, seus produtos, instrumentos e documentos relacionados com os mesmos as indicadas no Código do Processo Penal.

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