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Lei 5.197, de 03/01/1967, art. 31

Artigo31

Art. 31

- A ação penal independe da queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta lei.

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