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Lei 5.197, de 03/01/1967, art. 29

Artigo29

Art. 29

- São circunstâncias que agravam a pena, afora aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:

a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante a noite;

b) empregar fraude ou abuso de confiança;

c) aproveitar indevidamente licença de autoridade;

d) incidir a infração sobre animais e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida.

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