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Lei 5.197, de 03/01/1967, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O transporte interestadual e para o Exterior, de animais silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente.

Parágrafo único - Fica isento dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais.

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