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Lei 5.197, de 03/01/1967, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

§ 1º - Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição científica oficial do País.

§ 2º - As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente, das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

§ 3º - As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

§ 4º - Aos cientistas das instituições nacionais que tenham, por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Proteção da fauna. Lei SP 16.784/2018. Proibição da caça sob qualquer pretexto. Preliminar. Ofensa direta à constituição federal. Mérito. Competência legislativa concorrente para dispor sobre caça (CF/88, art. 24, VI). Restrição da caça de controle. Vedação da caça científica. Inconstitucionalidade formal. Procedência parcial do pedido. Mais detalhes

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