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Lei 5.197, de 03/01/1967, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente.

Parágrafo único - A licença para caça com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil.

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