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Lei 5.197, de 03/01/1967, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os Clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão validamente após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei Civil e o registro no Órgão Público Federal competente.

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