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Lei 5.197, de 03/01/1967, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Lei 7.173/83 (jardins zoológicos)

§ 1º - Se peculiaridades regionais comportarem o exercício de caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.

§ 2º - A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização de seus domínios. Nestas áreas para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.

Artigos mencionados sem correspondência no Código Civil/2002 (Lei 10.406, de 10/01/2002).

STJ Meio ambiente. Processual civil. Ação declaratória. Direito ambiental. Baía dos golfinhos. Praia. Bem de uso comum do povo. Arts. 6º, «caput» e § 1º, e 10, «caput» e § 3º, da Lei 7.661/1988. Falésia. Área de preservação permanente. Lei 12.651/2012, art. 4º, VIII. Terreno de marinha. Domínio da União. Local de nidificação de tartarugas marinhas. Propriedade do estado. Lei 5.197/1967, art. 1º, «caput». Construção ilegal. Demolição. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Crime ambiental. Competência. Súmula 91/STJ. Cancelamento. Precedentes do STJ. Lei 9.605/98. Lei 5.197/67, art. 1º. Mais detalhes

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STJ Competência. Meio ambiente. Crimes contra a fauna. Súmula 91/STJ (cancelada). Inaplicabilidade após o advento da Lei 9.605/98. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 23, VI e VII e 109, I. Lei 5.197/67, art. 1º. Lei 9.605/98, art. 29. Mais detalhes

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