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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 84

Artigo84

Art. 84

- (Revogado pelo Lei 13.639, de 26/03/2018).

Lei 13.639, de 26/03/2018, art. 38 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único - As atribuições do graduado referido neste artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade.]

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