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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 71

Artigo71

Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 71

- As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta:

a) advertência reservada;

b) censura pública;

c) multa;

d) suspensão temporária do exercício profissional;

e) cancelamento definitivo do registro.

Parágrafo único - As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.

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